DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARINALDO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3216056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARINALDO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5737020-88.2019.8.09.0006 e Embargos de Declaração Criminal n.
- 5737020-88.2019.8.09.0006, assim ementados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARINALDO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5737020-88.2019.8.09.0006 e Embargos de Declaração Criminal n. 5737020-88.2019.8.09.0006, assim ementados (fls. 238/239 e 294/295):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou nula a citação por edital, reconheceu a nulidade da suspensão do processo e do prazo prescricional e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição quanto à contravenção penal do art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital do acusado ocorreu sem o esgotamento prévio de todas as diligências possíveis para sua localização; e (ii) saber se é válida a suspensão do processo e do prazo prescricional determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As tentativas de citação pessoal do acusado mostraram-se infrutíferas, mesmo após diligências nos endereços constantes dos autos, incluindo aquele informado por ele próprio. A citação por edital foi determinada com base em justificativa idônea, diante da ausência de informações precisas sobre o paradeiro do réu, e não violou o contraditório ou a ampla defesa.
4. Posteriormente, o acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação, o que supriu eventual vício da citação editalícia, nos termos do art. 570, do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício da defesa.
5. Afastada a nulidade da citação por edital e da suspensão processual, os marcos interruptivos da prescrição permanecem válidos, impedindo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (LESÃO CORPORAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 186.133/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 23/8/2024).
Como aferido dos autos, o acórdão do Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu a suficiência das diligências empreendidas para legitimar a citação por edital, destacando a tentativa de localização em dois endereços distintos e a pesquisa realizada pelo Ministério Público, de modo que a pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.