ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3216032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VAGA DE GARAGEM.
- 1.022 E 489 DO CPC, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE TAXA SELIC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE TAXA SELIC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao valor dos danos morais e aos honorários, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de violação do art. 406 do CC quanto ao indexador.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais para averbação do direito de uso de vaga de garagem vinculada à unidade adquirida e compensação por frustração contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão dos embargos quanto à adoção da Taxa SELIC e, assim, violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação específica sobre juros e precedentes, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o Tribunal local desconsiderou orientação obrigatória do STJ acerca da SELIC, violando o art. 927, III, do CPC; (iv) saber se deixou de aplicar a SELIC como taxa única de atualização das condenações civis, em ofensa ao art. 406, § 1º, do CC; e (v) saber se os honorários foram fixados em 20% sem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em patamar excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrentou as matérias
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
III - Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil
A parte alega fixação de honorários em 20% sem observância adequada dos critérios e em patamar excessivo.
O acórdão recorrido manteve os honorários em 20%, destacando o trabalho desenvolvido, a resistência da ré e a natureza da demanda, e majorou 2% em grau recursal.
No ponto, a pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.