DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A — AREsp AREsp 3215860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
- Ação: de cobrança (seguro agrícola), ajuizada por JULIO CESAR SPRICIGO, em face da agravante, na qual requer o pagamento de indenização securitária decorrente de perda parcial de safra por estiagem.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária de R$ 421.109,69 (quatrocentos e vinte e um mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: de cobrança (seguro agrícola), ajuizada por JULIO CESAR SPRICIGO, em face da agravante, na qual requer o pagamento de indenização securitária decorrente de perda parcial de safra por estiagem.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária de R$ 421.109,69 (quatrocentos e vinte e um mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos).
Acórdão: conheceu parcialmente e, na extensão, deu parcial provimento à apelação cível interposta pela agravante, apenas para determinar que a indenização seja direcinada primeiramente à beneficiária e, na hipótese de saldo remanescente, ao segurado, e conheceu e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR SECA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RECURSO ADESIVO AVIADO PELO AUTOR.
1. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRA A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONFIRMADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE NO CASO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
3. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
4. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EMBASADA EM MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A REGIÃO ONDE LOCALIZADA A PLANTAÇÃO DE SOJA SEGURADA FOI ATINGIDA POR FORTE ESTIAGEM. DANOS EM VIRTUDE DA SECA CONSTATADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO REGULADOR DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
5. VALOR INDENIZATÓRIO. CÁLCULO APRESENTADO PELO REQUERENTE BASEADO NAS INFORMAÇÕES REPORTADAS NO LAUDO DE VISTORIA FINAL E CLÁUSULAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. IMPUGNAÇÃO PELA RÉ GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO.
6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
7. CONTRATO DE SEGURO PREVENDO COOPERATIVA COMO BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRIMEIRAMENTE A ELA E, EM CASO DE SALDO REMANESCENTE, AO
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR SECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de indenização de seguro agrícola em razão de perda parcial de safra de soja por seca.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.