DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 3215734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SERVIDOR DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DEVE SER INTERPRETADO COMO PERTENCENTE A UM QUADRO ÚNICO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE JUNTA OFICIAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
- NEOPLASIA MALIGNA CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS E RECONHECIDA PELO SIASS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10233.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 279/280):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDOR DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DEVE SER INTERPRETADO COMO PERTENCENTE A UM QUADRO ÚNICO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE JUNTA OFICIAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS E RECONHECIDA PELO SIASS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Auxiliar de Administração do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFGOIÁS, objetivando sua remoção para o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS, Centro, de Porto Alegre, por motivo de saúde.
2. A apelante, mãe de menor impúbere, acometida por neoplasia maligna, mudou-se para a casa de seu companheiro em Porto Alegre/ RS, onde haveria profissionais especializados, hospitais referência em tratamento de câncer e o auxílio de seu companheiro.
3. Submetida a duas cirurgias em 2019, a apelante apresenta sequelas motoras no membro superior esquerdo, CID G83.2, devendo, permanentemente, evitar esforços físicos e invasivos no membro esquerdo, para evitar o aparecimento de linfomas.
4. A autora teve seu pedido indeferido, em 29/01/2020, sob a justificativa que não seria possível a Remoção entre institutos de educação distintos, e que, diante disso, não haveria amparo legal para que passasse por perícia médica, por se tratar de caso redistribuição e não de remoção.
5. O STJ já apreciou a questão em tela e firmou o entendimento de que, para fins de remoção, deve-se interpretar que o servidor pertence a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes.
6. Possível e devida a remoção de servidores entre Institutos Federais de Educação, tal como no caso da autora, pois essas entidades integram um único sistema de ensino federal que permite o intercambio de profissionais.
7. Indevida a recusa do SIASS/IFG à realização de perícia para avaliar o pedido de remoção por motivo de saúde da autora, sob a alegação de que a remoção só se dá dentro do âmbito do mesmo órgão. O apelado que obstaculizou a confecção do laudo necessário para a remoção da autora e a gravidade de sua condição médica foi cabalmente comprovada nos autos por diversos
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.