DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA CONSOLACAO ZEFERINO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3215618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA CONSOLACAO ZEFERINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Comprovado pela instituição financeira que a contratação do cartão de crédito consignado deu-se por selfie, assinatura eletrônica, geolocalização, e mais, mediante o envio de documentos pessoais, o reconhecimento da validade constitui medida a ser imposta.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA CONSOLACAO ZEFERINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SELFIE. DOCUMENTOS PESSOAIS, GEOLOCALIZAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. TED EM FAVOR DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. Comprovado pela instituição financeira que a contratação do cartão de crédito consignado deu-se por selfie, assinatura eletrônica, geolocalização, e mais, mediante o envio de documentos pessoais, o reconhecimento da validade constitui medida a ser imposta.
2. Para a validade da assinatura eletrônica não se mostra indispensável que a sua certificação se dê pelo ICP-Brasil (Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª Câmara Cível, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)
3. Sentença mantida.
Quanto à primeira controvérsia, na qual não indicou o permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 429, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do contrato e da correta distribuição do ônus da prova atinente à autenticidade da assinatura eletrônica impugnada, em razão de a recorrente ter contestado a autenticidade e o ora recorrido não ter produzido prova idônea, nem requerido perícia grafotécnica. Argumenta que:
Trata-se de ação com o objetivo de declarar a nulidade de contrato nº 762629006-3, com a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização por danos morais. (fl. 350)
..
Pois bem. Nota-se que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reconhecer a validade de suposto contrato, violou expressamente o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, além de aplicar de forma equivocada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061.
O acórdão recorrido, ao decidir pela validade da contratação, afastou a aplicação correta do artigo 429, II, do CPC, que estabelece, com clareza, que quando há impugnação quanto à autenticidade de documento, como é o caso dos autos, cabe à parte que produziu o documento provar sua. Trata-se, portanto, de norma processual clara, de observância obrigatória, e a sua violação caracteriza grave afronta à legislação federal. (fls. 352-353)
Todavia, a instituição financeira, limitou-se a apresentar alegações genéricas, anexando documentos unilaterais,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.