DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIMONE GOMES MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3215565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIMONE GOMES MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
- A DÍVIDA CONDOMINIAL É DE NATUREZA "PROPTER REM", NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA QUE O RESPECTIVO IMÓVEL, QUE ESTÁ LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS, SEJA CONSTRITO PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS A ELE VINCULADAS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO DÉBITO.
- Recurso interposto de decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel que gerou a dívida condominial em razão do baixo valor do débito.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.09148.09180.13053.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIMONE GOMES MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DÍVIDA CONDOMINIAL É DE NATUREZA "PROPTER REM", NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA QUE O RESPECTIVO IMÓVEL, QUE ESTÁ LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS, SEJA CONSTRITO PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS A ELE VINCULADAS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto de decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel que gerou a dívida condominial em razão do baixo valor do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel em face do baixo valor do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de medidas executórias para a satisfação de crédito, incumbe ao juiz dirigir e deferir medidas coercitivas necessárias (art. 139, inc. IV, do CPC) no interesse do credor (art. 797 do CPC) e, quando possível, observando o meio menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), que por sua vez responde com seu patrimônio no cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC).
4. O princípio da menor onerosidade atribui ao devedor o ônus de indicar meios de satisfação da dívida, sob pena de violar todos os demais princípios processuais da execução.
5. A dívida condominial é de natureza "propter rem", não havendo impedimento legal para que o respectivo imóvel, que está livre e desembaraçado de ônus, seja constrito para o pagamento das despesas a ele vinculadas, independentemente do valor do débito. Precedentes deste eg. TJDFT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A dívida condominial é de natureza "propter rem", não havendo impedimento legal para que o respectivo imóvel, que está livre e desembaraçado de ônus, seja constrito para o pagamento das despesas a ele vinculadas, independentemente do valor do débito."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 805, 835, XII; 833, I e § 1º, do CPC, combinados com o art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009, no que concerne à impossibilidade de penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos vinculados a programa habitacional, em razão de a medida ser desproporcional ao montante exequendo e inócua à luz do art. 836 do CPC, devendo observar-se a ordem de preferência legal
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, S exta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.