DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ FERNANDO GONCALVES DA COSTA, à decisão que inadmitiu Re… — AREsp AREsp 3215559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ FERNANDO GONCALVES DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA COSTA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.10.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.11.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ FERNANDO GONCALVES DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA COSTA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.10.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.11.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
Ressalte-se que as petições de fls. 7964/7991, 7994/7997 e 7998/8005, trazidas aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, uma vez que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Outrossim, cumpre esclarecer que os 5 dias de prazo concedidos à parte para regularização d o óbice apontado são contados em dias corridos, por tratar-se de processo criminal.
Em suma, a aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.