DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIRO DE CARVALHO ALMADA e LORENA PEREIRA … — AREsp AREsp 3215488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIRO DE CARVALHO ALMADA e LORENA PEREIRA ALMADA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 13/2/2026.
- Ação: indenizatória, ajuizada por CIRO DE CARVALHO ALMADA e LORENA PEREIRA ALMADA, em face de BRITISH AIRWAYS PLC.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravada ao pagamento de compensação a título de danos morais, que foram arbitrados em R$ 6.000,00, bem como para condenar a parte agravada ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 11.126,40.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.04862.04829., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIRO DE CARVALHO ALMADA e LORENA PEREIRA ALMADA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 13/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: indenizatória, ajuizada por CIRO DE CARVALHO ALMADA e LORENA PEREIRA ALMADA, em face de BRITISH AIRWAYS PLC.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravada ao pagamento de compensação a título de danos morais, que foram arbitrados em R$ 6.000,00, bem como para condenar a parte agravada ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 11.126,40. Assim, em face sucumbência mínima da parte agravante, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor da condenação.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada e julgou prejudicada a Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada por passageiros em face da companhia aérea British Airways PLC, sob o argumento de que esta integra o mesmo grupo econômico da empresa Aer Lingus, pertencente à holding International Airlines Group - IAG. Alegaram falha na prestação de serviços pela Aer Lingus, que operaria o voo contratado, mas, diante da ausência de sede da referida companhia no Brasil, direcionaram a demanda à British Airways PLC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a British Airways PLC possui legitimidade passiva ad causam para responder por suposta falha na prestação de serviços atribuída exclusivamente à companhia aérea Aer Lingus, com base na vinculação societária entre ambas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva exige demonstração de participação direta ou indireta do demandado na relação jurídica de direito material, o que não se verifica no caso dos autos, pois a British Airways PLC não participou da prestação do serviço objeto da controvérsia.
4. A mera vinculação societária entre empresas do mesmo grupo econômico não é suficiente para atrair legitimidade passiva, quando ausente a comprovação de atuação conjunta ou confusão patrimonial.
5. A British Airways PLC não integrou a cadeia de fornecimento do serviço contratado, tampouco contribuiu para os fatos
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 251) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação indenizatória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.