DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE … — AREsp AREsp 3215364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
211) No ponto, ao deferir pretensão de alteração de cláusula contratual existente, válida e eficaz, especialmente quanto aos juros remuneratórios na forma em que contratados em parte dos pactos em exame, o acórdão termina por adotar forma de pagamento diversa e a menor do que ajustado no contrato de mútuo concedido, sem considerar a natureza jurídica e finalidade da recorrente, resultando em negativa de vigência aos artigos 1º, [trecho intermediário suprimido] Turma, DJe de 31/10/2023;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto n. 22.626/1933; 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; e das Resoluções CMN/BACEN n. 3.792/2009 e n. 4.994/2022, no que concerne à necessidade de aplicação das diretrizes específicas do regime de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar ao tema dos juros remuneratórios, em razão de o acórdão recorrido ter limitado os juros a 12% ao ano em mútuos de participante com referidas entidades, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, a Corte Estadual, ao mal aplicar ao quanto interpreta acerca do art. 1º da Lei de Usura, termina por violar, frontalmente, o mencionado dispositivo legal, porque não correspondem ao regramento efetivamente aplicável ao caso concreto, a saber: Resolução nº 3.792/2009/BACEN e Lei Complementar nº 109/2001 (genericamente referida no acórdão recorrido, porém equivocadamente interpretada à espécie), inerentes ao assertivo deslinde do pleito judicial em exame. (fl. 211)
Com a devida vênia, tem-se o r. decisum recorrido, ao aplicar o quanto interpreta, acerca da legislação que entende pertinente, a efeito de revisão dos juros remuneratórios, termina por negar vigência à normatividade efetivamente aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, qual seja, a Resolução nº 3.792/2009, BACEN, exarada, pelo Conselho Monetário Nacional, em atendimento do comando expresso no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, estabelecendo, a Resolução, no que interessa ao caso concreto: . (fl. 211)
No ponto, ao deferir pretensão de alteração de cláusula contratual existente, válida e eficaz, especialmente quanto aos juros remuneratórios na forma em que contratados em parte dos pactos em exame, o acórdão termina por adotar forma de pagamento diversa e a menor do que ajustado no contrato de mútuo concedido, sem considerar a natureza jurídica e finalidade da recorrente, resultando em negativa de vigência aos artigos 1º,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.