DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LINDAMAR BALDUINO MIRANDA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3215307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LINDAMAR BALDUINO MIRANDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.248 ): " EMENTA: DIREITO CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de manutenção provisória da posse, autorizando a autora à retenção até indenização pelas benfeitorias, a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LINDAMAR BALDUINO MIRANDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.248 ):
" EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de manutenção provisória da posse, autorizando a autora à retenção até indenização pelas benfeitorias, a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença. Julgado prejudicado o pedido contraposto de edificação de muro com demolição de parte da construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida pela parte ré; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a proteção possessória pleiteada; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, sem pedido expresso nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos acostados, conforme prevê o art. 370 do CPC. 4. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. 5. A divisão amigável do imóvel, com extinção do condomínio e delimitação da posse entre os condôminos, foi formalizada por escritura pública dotada de fé pública. 6. A construção de muro divisório, sem o consenso da coproprietária e com risco de invasão da área construída, caracteriza turbação à posse. 7. A sentença, ao reconhecer o direito de retenção sem pedido expresso, violou o princípio da congruência, incorrendo em julgamento ultra petita, o que impõe o decote dessa parte da decisão. 8. A análise do pedido contraposto resta prejudicada, diante da presença dos requisitos do art. 561, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Pedido contraposto prejudicado. Sentença parcialmente reformada de ofício, para decotar o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. Teses de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de produção de prova, quando a controvérsia está suficientemente demonstrada
[trecho intermediário suprimido]
acostados aos autos pelas partes - quais sejam: certidão de inteiro teor da matrícula; escritura pública; escritura pública retificadora -, competindo ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir diligências meramente protelatórias ou que se revelem inócuas à elucidação dos fatos controvertidos. (fls. 256)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial/testemunhal e que a demolição da área de serviço não comprometeria a estrutura da residência, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.