DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MIDIAWEB INFORMÁTI… — AREsp AREsp 3215302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MIDIAWEB INFORMÁTICA LTDA ME, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
- ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MIDIAWEB INFORMÁTICA LTDA ME, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 57-62):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 443-446).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (fls. 395-406).
Sustenta que:
i) Houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou o argumento central de que os instrumentos contratam um único negócio e que os atos interruptivos alcançam toda a relação, mantendo omissão relevante no rejulgamento dos embargos.
ii) Há ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão limitou-se a afirmar, de forma genérica, que já teria analisado a pluralidade contratual, sem dialogar com os fundamentos sobre interdependência dos instrumentos e sem demonstrar as razões que afastam o efeito interruptivo integrado.
iii) Houve omissão quanto à coerência e à base de cálculo dos honorários de sucumbência, por não explicitar os critérios adotados diante do reconhecimento de prescrição parcial, o que impacta diretamente o resultado econômico atribuído.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 431-440).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, não havendo que se falar, portanto, em emprego de conceitos jurídicos indeterminado sem a devida particularização do caso concreto.
Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa
[trecho intermediário suprimido]
com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) g.n.
Não houve, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.