DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDELVINO MARIN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3215211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDELVINO MARIN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PESSOAL DO ADMINISTRADOR.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.09616.05724.04942., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDELVINO MARIN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PESSOAL DO ADMINISTRADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL SE ALEGAVA CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL PELO RÉU. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO, QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU PLEITEANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO PRINCIPAL: (I) EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR; E (II) A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DO REFERIDO CANCELAMENTO. 2. NO RECURSO ADESIVO, CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU, CONSIDERANDO SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO E ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PROVA DOS AUTOS NÃO PERMITE CONCLUIR PELA DELIBERAÇÃO PESSOAL DO RÉU QUANTO AO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, POIS A EMPRESA PASSAVA POR SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, ESTANDO SUBMETIDA A REGIME DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NO BOJO DE PROCESSO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. 2. AS DECISÕES RELATIVAS À MANUTENÇÃO DE CONTRATOS, BENEFÍCIOS E DESPESAS ERAM SUBMETIDAS AO CRIVO OU SUPERVISÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. 3. O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL DECORREU DE MEDIDA ADMINISTRATIVA TOMADA NO ÂMBITO DA GESTÃO DA CRISE EMPRESARIAL, HAJA VISTA OS INDICATIVOS PROBATÓRIOS DAS DIFICULDADES PARA HONRAR COMPROMISSOS FINANCEIROS E SOCIETÁRIOS. 4. NÃO SE PODE ATRIBUIR AO RÉU, PESSOALMENTE, A DECISÃO DE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE, AINDA QUE CONSTE SUA ASSINATURA NO OFÍCIO À OPERADORA, POR SE TRATAR DE ATO DE EXECUTOR FORMAL, NO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DA EMPRESA. 5. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU E O SUPOSTO ABALO MORAL
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.