DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIDE SILVA CARVALHO NASCIMENTO, CRISTINA SILV… — AREsp AREsp 3215142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIDE SILVA CARVALHO NASCIMENTO, CRISTINA SILVA CARVALHO, DEIVID SILVA CARVALHO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada inadmitiu o Recurso Especial sob a alegação de que a intimação do acórdão teria ocorrido em 19/06/2025 e o protocolo em 14/07/2025 seria extemporâneo.
- Contudo, tal conclusão assenta-se em premissa fática dissociada da realidade dos autos e do calendário forense.
- Conforme consta na Certidão de Tempestividade emitida pelo E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.09192.12417., 00899.07947.04701., 08826.09148.10671., 08826.08842.08843., 00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIDE SILVA CARVALHO NASCIMENTO, CRISTINA SILVA CARVALHO, DEIVID SILVA CARVALHO à decisão de fls. 1080/1081, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada inadmitiu o Recurso Especial sob a alegação de que a intimação do acórdão teria ocorrido em 19/06/2025 e o protocolo em 14/07/2025 seria extemporâneo. Contudo, tal conclusão assenta-se em premissa fática dissociada da realidade dos autos e do calendário forense.
Conforme consta na Certidão de Tempestividade emitida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID nº 13728261), a disponibilização do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu em 18/06/2025 (quarta-feira). Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação considera-se ocorrida no primeiro dia útil subsequente.
Ocorre que o dia 19/06/2025 foi feriado nacional (Corpus Christi), conforme demonstram as suspensões do sistema PJe através dos Atos Normativos nº 201/2025 e nº 206/2025 do TJES, razão pela qual a publicação legal deslocou-se para o dia 20/06/2025 (sexta-feira). Consequentemente, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se apenas em 23/06/2025 (segunda-feira).
Computando-se os dias úteis, o termo final para a interposição do recurso recaiu exatamente em 14/07/2025, data em que o Recurso Especial foi protocolado sob o ID nº 14785117. Portanto, a tempestividade é cristalina e já havia sido atestada pela secretaria do Tribunal de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro na contagem de prazo constitui erro material sanável via embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes:
..
Salienta-se que o C. STJ pacificou entendimento de que havendo comprovação de erro na publicação da decisão recorrida pelo tribunal de origem, deve ser reconhecido o erro material quanto à tempestividade do recurso. Assim, deve ser admitido o recurso interposto pelos embargantes, dando-se prosseguimento ao feito (fls. 1085/1086).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.