DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALCEU DAMASCENO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3215047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALCEU DAMASCENO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando compelir operadora de plano de saúde a fornecer dispositivo médico para controle glicêmico.
- O agravante alega necessidade urgente do tratamento devido a oscilações glicêmicas e descontrole do diabetes.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALCEU DAMASCENO LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando compelir operadora de plano de saúde a fornecer dispositivo médico para controle glicêmico. O agravante alega necessidade urgente do tratamento devido a oscilações glicêmicas e descontrole do diabetes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a recusa do plano de saúde em fornecer o dispositivo médico sob alegação de ser para uso domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois a questão demanda análise aprofundada após contraditório e dilação probatória. A exclusão de cobertura para uso domiciliar está prevista na legislação vigente.
4. A Lei 14.454/22 não altera a exclusão de cobertura para medicamentos e equipamentos de uso domiciliar, conforme estabelecido na Lei 9.656/98.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência e divergência de interpretação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne ao reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do dispositivo médico para monitoramento contínuo da glicose, em razão da prescrição médica e da comprovação de eficácia do sistema FreeStyle Libre para o controle rigoroso do diabetes. Argumenta que:
É amplamente comprovado e reconhecido pela comunidade médica que o sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre oferece uma solução eficaz e minimamente invasiva para o controle rigoroso de pacientes com diabetes mellitus. O aparelho, recomendado para pessoas com diabetes mellitus, possibilita o monitoramento glicêmico intersticial contínuo, substituindo a automonitorização tradicional, como a glicemia capilar, que envolve múltiplas picadas diárias nos dedos.
O sistema FreeStyle Libre permite que o paciente obtenha leituras imediatas da glicemia, além de fornecer dados históricos e tendências, o que é crucial para o manejo de uma doença crônica como o diabetes mellitus,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.