DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o s… — AREsp AREsp 3215022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME - Apelações interpostas por Banco e consumidor em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação por parte do banco réu; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais ao autor.
- DISPOSITIVO E TESE - Recurso do réu conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE - Recurso do réu conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.10431.10433., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 1.180-1.202):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. INDEVIDAS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
- Apelações interpostas por Banco e consumidor em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve falha no dever de informação por parte do banco réu; e
(ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A alegação de ausência deinteresseprocessual aventada pelo Banco é infundada, porquanto, a busca desoluçãoadministrativanão constitui condição obrigatória à propositura da ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
- O contrato de cartão de crédito consignado foi assinado pelo autor, contendo todas as informações necessárias, inclusive a autorização para desconto em folha de pagamento.
- Não se verifica falha no dever de informação, pois o contrato foi redigido de forma clara e com todas as cláusulas necessárias.
- A validade do contrato é reconhecida, portanto, não é cabível a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso do réu conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo adesivo do autor prejudicado.
Tese de julgamento:
- A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando há clareza nas informações e ausência de vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2013046, 0722632-10.2024.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no D Je: 09/07/2025; Acórdão 1945542, 0705674-94.2024.8.07.0004, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no D Je: 28/11/2024; Acórdão 1918829, 0747337-66.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024,
[trecho intermediário suprimido]
in re ipsa. .. " (controvérsia/questão cadastrada como Tema 1.414/STJ).
Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam a questão objeto da afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar no Tribunal de origem o julgamento da matéria pelo STJ, efetuando-se, após isso, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.