DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE LUIS DA LUZ SPERB à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3214983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE LUIS DA LUZ SPERB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 57, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei nº 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento do tempo especial, em razão da atividade de motorista de lotação exercida após 28/04/1995 com penosidade comprovada por perícia judicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE LUIS DA LUZ SPERB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE LOTAÇÃO/M ICRO-ÔNI BUS. PENOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CUSTAS. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei nº 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento do tempo especial, em razão da atividade de motorista de lotação exercida após 28/04/1995 com penosidade comprovada por perícia judicial. Argumenta a parte recorrente que:
Há ofensa aos artigos 57, §§3º, 4º e 58, da Lei n. 8.213/1991, porquanto o acórdão recorrido não admitiu a penosidade reconhecida na perícia judicial como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de lotação (micro-ônibus) do recorrente, em razão do tipo de veículo.
..
Ao contrário do entendimento do Tribunal as características do veículo dirigido pelo ora recorrent e em nada se assemelham a de veículos de passeio, porquanto suas características de transporte coletivo, com horários fixos para cumprir, o motor dianteiro muito se assemelham ao de ônibus e caminhão, conforme avaliado pelo Senhor Perito nos autos, descaraterizando o fundamento de serem silenciosos.
..
Além da similaridade do veículo do recorrente com os veículos dirigidos por motorista de ônibus e caminhão, a avaliação da penosidade leva em consideração também à segurança da atividade, das jornadas e do trajeto de uma forma ampla, que envolve inclusive as condições de trafegabilidade. Sendo essa avaliação, realizada de forma individualizada no caso do recorrente.
A legislação previdenciária no tocante ao exercício de labor em condições especiais, veio a proteger o trabalhador exposto a agentes prejudicias a saúde, lhe garantido o tempo especial, no caso de ficar provado a sujeição desses agentes.
Destarte, o recorrente comprova através de perícia técnica realizada no exercício de suas atividades a exposição ao agente de penosidade indo ao encontro da previsão legal, fazendo jus ao direito do tempo especial postulado nos autos (fls. 446-450).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.