DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Nelson Manzoni… — AREsp AREsp 3214962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Nelson Manzoni com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Estar submetido aos fatores de desgaste comuns à profissão de motorista no contexto brasileiro, não é suficiente para a caracterização da penosidade.
- É preciso demonstrar a realização de esforço fatigante, a exposição a situação de vulnerabilidade ou à sistemática privação da satisfação das necessidades fisiológicas.
Resultado indicado
926 e 927 do Código de Processo Civil e à Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, requerendo aplicação obrigatória do precedente do IAC [trecho intermediário suprimido] proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Nelson Manzoni com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 814):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE.
1. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
2. Estar submetido aos fatores de desgaste comuns à profissão de motorista no contexto brasileiro, não é suficiente para a caracterização da penosidade. É preciso demonstrar a realização de esforço fatigante, a exposição a situação de vulnerabilidade ou à sistemática privação da satisfação das necessidades fisiológicas. Também podem contribuir para essa avaliação a exposição a agentes nocivos (p. e., ruído e trepidação) em valores muito próximos aos limites legais, que certamente elevam o nível de estresse.
3. Hipótese em que as condições de trabalho vivenciadas demonstram que o segurado esteve submetido ao exercício de labor que, embora se trate de atividade que demandasse esforço e certo grau de incômodo, não lhe impunha sofrimento físico/mental.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 850-853).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 855-879), a parte recorrente alegou violação dos arts. 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando inobservância do precedente fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4 e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do IAC 5 e do Tema 1.307/STJ à prova pericial que teria reconhecido penosidade.
Apontou violação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, dos arts. 156, 332 e 464 do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afirmando desvaloração indevida de laudo pericial judicial idôneo que teria constatado exposição habitual a agentes nocivos e penosidade.
Alegou ofensa aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e à Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, requerendo aplicação obrigatória do precedente do IAC
[trecho intermediário suprimido]
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.591.835/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 2.164.724/RS. TEMA N. 1.307/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.