DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOSPITAL CATARATAS LTDA… — MS MS 32148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOSPITAL CATARATAS LTDA em face de ato coator praticado pelo em.
- Desembargador Relator do eg Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- A competência originária desta Corte Superior está elencada no art.
- 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir ao STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 27.254/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOSPITAL CATARATAS LTDA em face de ato coator praticado pelo em. Desembargador Relator do eg Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
A competência originária desta Corte Superior está elencada no art. 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir ao STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Vê-se, assim, que as autoridades ditas coatoras, Presidente de Empresa Pública e membro de Tribunal de Justiça, não está inserida em tal norma, motivo pelo qual se evidência a incompetência desta eg. Corte para processar e julgar este mandamus.
Esse entendimento está consubstanciado na Súmula nº 41 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nessa linha de raciocínio, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do mandamus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 27.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)
Ante do exposto, com fulcro no art. 105, I, da Constituição Federal, no art. 10 da Lei n. 12.016/09 combinado com o art. 485, I, do CPC e no art. 212 do RISTJ, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.