DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SANTOS DA SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 3214721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SANTOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de rescisão contratual c/c consignação, ajuizada pelo agravante, em face de ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA ME, na qual requer a consignação das chaves, o reconhecimento da rescisão locatícia desde 18/11/2021 e a suspensão de exigibilidade de débitos com baixa de restrições.
- Sentença: julgou parcialmente procedente, para: i) declarar rescindida a locação a partir de 3/8/2022; ii) determinar o levantamento das chaves pelo requerido.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11001.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON SANTOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de rescisão contratual c/c consignação, ajuizada pelo agravante, em face de ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA ME, na qual requer a consignação das chaves, o reconhecimento da rescisão locatícia desde 18/11/2021 e a suspensão de exigibilidade de débitos com baixa de restrições.
Sentença: julgou parcialmente procedente, para: i) declarar rescindida a locação a partir de 3/8/2022; ii) determinar o levantamento das chaves pelo requerido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO. Trata-se de ação de rescisão contratual de aluguel comercial, com pedido de tutela de urgência para consignação de chaves. O termo final das obrigações locatícias, em regra, coincide com a data da efetiva consignação das chaves. Ausência de provas no sentido de que a ré se recusou ou criou obstáculos à rescisão do contrato. Multa rescisória prevista no contrato de locação que é devida em razão da rescisão antecipada do contrato de locação pelo locatário. A pretensão condenatória relativa ao valor que a parte ré entende ser devido pelo autor deveria ter sido formulada sob a forma de reconvenção e não no próprio bojo da contestação, nos moldes do art. 343, § 1º, do CPC, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa da parte contrária. Sentença que mantém. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ fl. 262)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o que se busca não é a reapreciação do acervo probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação da legislação federal, especialmente quanto a ausência de enfrentamento pelo acórdão estadual de fundamentos relevantes apresentados pela Agravante e a incorreta subsunção dos fatos já delineados e incontroversos à norma federal"; ii) houve omissão na análise de teses jurídicas apresentadas, configurando negativa de
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 20 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.