DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JF CASTRO HOLDING LTDA., IRENE EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE, A… — AREsp AREsp 3214663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JF CASTRO HOLDING LTDA., IRENE EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO, GUIDA MARIA LIMA APOLONIO, RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA, MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO, JOSÉ FARIAS CASTRO e MARIA NILTA APOLONIO CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REABRE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E REVOGA TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JF CASTRO HOLDING LTDA., IRENE EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO, GUIDA MARIA LIMA APOLONIO, RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA, MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO, JOSÉ FARIAS CASTRO e MARIA NILTA APOLONIO CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 508-509):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REABRE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E REVOGA TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DA REVELIA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPC. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERIGO NA DEMORA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Formosa do Rio Preto, que, corrigindo erro material, reabriu o prazo para apresentação de contestação pelos réus e revogou tutela antecipada anteriormente deferida, nos autos de ação possessória proposta em 1994, que versa sobre disputa fundiária em extensa área de terras alegadamente usurpadas por grupo empresarial acusado de grilagem.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que afasta o reconhecimento da revelia dos réus; (ii) estabelecer se foram cumpridos os requisitos para deferimento de tutela antecipada.
III. Razões de decidir
1. O recurso de agravo de instrumento não é cabível contra decisão que apenas afasta a revelia, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC, nem caracterizar urgência a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.
2. A ausência de prejuízo imediato e a possibilidade de rediscussão da matéria em apelação inviabilizam o conhecimento do agravo quanto à revelia, conforme precedentes.
3. O longo trâmite da ação, que ficou paralisada por cerca de 22 (vinte dois) anos sem impulsionamento pela parte autora, denota a ausência de perigo na demora.
4. Não se mostra razoável ou prudente o deferimento de tutela provisória após mais de 3 (três) décadas do ajuizamento do feito, que já se encontra instruído, com alegações finais juntadas e pronto para sentença.
5. Dado o alto grau de
[trecho intermediário suprimido]
em apelação.
5. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência do requisito da urgência está fundamentada nas circunstâncias da causa, considerando que a questão prescricional pode ser revista em apelação sem prejuízo, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo violação da tese do Tema 988/STJ ou do art. 927, III, do CPC.
6. Rever a premissa fático-processual adotada pelo tribunal estadual - ausência de urgência no caso concreto - demandaria incursão no contexto processual vedada ao STJ, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.160.444/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.