DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3214607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE VARELA MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
- 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE VARELA MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 773-820, e-STJ):
EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DEVIDAMENTE FIXADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de duas apelações, interpostas, contra sentença proferida nos autos da ação da ação ordinária.
1.1. Na apelação, o autor requereu ao Banco do Brasil o cumprimento da limitação do valor descontado em folha de pagamento; e aos apelados se absterem de realizar qualquer tipo de desconto referente a empréstimos na conta bancária do apelante, bem assim, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
1.2. Por sua vez, o Banco do Brasil requereu a reforma da sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, argumentou ser a onerosidade excessiva causada pelo próprio mutuário, ao adquirir empréstimos além de sua capacidade de pagamento. Aduz não ter o banco responsabilidade objetiva pelo superendividamento do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão demanda a análise acerca da possibilidade de limitação dos descontos dos empréstimos bancários realizados no contracheque do autor, no percentual de 30%, bem assim se houve dano moral suportado pelo autor, indevidamente descontado acima desse patamar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No atual quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos.
3.1. Nesse sentido, "o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6, III e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
(AREsp n. 3.171.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.