DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR SOARES DAS NEVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3214600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSCAR SOARES DAS NEVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- Na origem, o agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art.
- 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, por integrar a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), tendo-lhe sido imposta a pena de 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão proferido no julgamento das apelações criminais, deu parcial provimento ao recurso do ora agravante apenas para fixar honorários recursais, mantendo integralmente a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSCAR SOARES DAS NEVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, o agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, por integrar a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), tendo-lhe sido imposta a pena de 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão proferido no julgamento das apelações criminais, deu parcial provimento ao recurso do ora agravante apenas para fixar honorários recursais, mantendo integralmente a condenação.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou contrariedade aos arts. 155, 315, § 2º, II, e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial, alegando que a condenação teria se fundado exclusivamente em provas inquisitoriais e que o acórdão estadual careceria de fundamentação idônea.
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJSC obstou o trânsito do apelo nobre com base em três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação aos arts. 155 e 386, incisos III, V e VII, do CPP, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) aplicação da Súmula nº 284/STF no que toca ao art. 315, § 2º, inciso II, do CPP, por deficiência na fundamentação do recurso especial; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), dado que a tese central havia sido afastada na análise da alínea "a", acrescendo-se ainda a incidência da Súmula nº 284/STF (fls. 1503/1504).
No presente agravo, a Defesa sustenta que o caso envolve matéria de direito e revaloração jurídica da prova, e não o reexame fático. Argumenta-se que houve violação aos artigos 155, 386, inciso VII, e 315, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, pois a condenação pelo crime de organização criminosa fundamentou-se de forma genérica e em provas frágeis colhidas unicamente na fase inquisitorial como mensagens de WhatsApp de terceiros e manuscritos de autoria incerta , desrespeitando o contraditório, a ampla defesa e o princípio do in dubio pro reo, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre os requisitos do tipo penal. (fls. 1513/1518).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1703/1714).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.