DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO JUNIO JANACARO contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3214535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO JUNIO JANACARO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que houve ofensa direta aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO JUNIO JANACARO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.240414-0/001, assim ementado (fl. 345):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - FURTO DE USO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - PENA-BASE - READEQUAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE.
- A apreensão da res furtiva em poder do acusado, corroborada pelos demais elementos probatórios, constitui prova suficiente da prática delitiva.
- É inviável o reconhecimento do furto de uso quando não demonstrada a necessidade de utilização da coisa ou a intenção inequívoca de devolvê-la ao proprietário.
- Descabe a absolvição pelo princípio da insignificância quando o bem subtraído possui valor expressivo, revelando significativa lesão ao patrimônio da vítima.
- Deve ser readequada a reprimenda quando não fixada de forma proporcional, sendo recomendável a utilização da fração de aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima.
- Não incide a figura privilegiada do furto quando demonstrado que o bem não é de pequeno valor e o agente ostenta reincidência.
- A reincidência específica obsta o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 375/377).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que houve ofensa direta aos arts. 59 e 68 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, porque o Tribunal de origem adotou a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para negativação de maus antecedentes.
Argumenta que a fração de 1/8, incidente sobre o mínimo legal por cada circunstância judicial desfavorável, seria o critério mais justo, adequado e proporcional, permitindo considerar a totalidade dos vetores do art. 59.
Sustenta que, por reunir o art. 59 oito moduladores, deve-se atribuir 1/8 para cada um, em observância ao método do art. 68 do Código Penal.
Defende que a orientação do Superior Tribunal de Justiça admite e reputa proporcional a exasperação em 1/8 por vetorial e requer a fixação da pena-base em 1 ano, 1 mês e 15 dias, diante de uma única vetorial negativa (maus antecedentes).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ (fls. 401/403).
Daí o presente agravo (fls. 410/415). Instado a se manifestar, o
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.016.470/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
Assim, incidem, na hipótese vertente, os enunciados das Súmulas 86 e 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO PRÉ-DETERMINADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 86 E 568 DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.