DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MILTON ALVES MONTELES contra decisão que … — AREsp AREsp 3214501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MILTON ALVES MONTELES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2026.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por MILTON ALVES MONTELES, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito referente a cartão consignado (RMC), a restituição em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MILTON ALVES MONTELES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MILTON ALVES MONTELES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 1/6/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por MILTON ALVES MONTELES, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito referente a cartão consignado (RMC), a restituição em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MILTON ALVES MONTELES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por consumidor idoso em face de sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à aplicação do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 e da Lei Estadual nº 2.840/2023; e (ii) saber se há elementos suficientes que demonstrem a ausência de consentimento válido e qualificado para a contratação do cartão consignado, em especial no caso de consumidor idoso.
III. Razões de decidir
A sentença está devidamente fundamentada, abordando a validade da contratação com base nos documentos apresentados, inclusive em consonância com a tese firmada no IRDR e na Súmula nº 25/TJAP.
A contratação foi acompanhada de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), nos moldes exigidos pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS e jurisprudência da Corte.
O valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária do autor, não havendo comprovação de vício de consentimento ou abusividade contratual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado por consumidor idoso, desde que comprovado o conhecimento prévio e claro acerca da modalidade, mediante termo de consentimento esclarecido. 2. Não configura nulidade a sentença que, embora não mencione expressamente precedente vinculante, enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais
[trecho intermediário suprimido]
agravante não demonstrou a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.