DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ISABELA … — AREsp AREsp 3214451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ISABELA CRISTINA AMARAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Restabelecimento de pensão por morte até completar 21 anos de idade, nos termos das Leis Federais 8.213/91 e 9.717/98, em virtude do falecimento de servidor público municipal inativo de Ribeirão Preto.
- O Município tem competência constitucional para instituir regime próprio de previdência para seus servidores e pensionistas (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ISABELA CRISTINA AMARAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 265):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IDADE.
1. Restabelecimento de pensão por morte até completar 21 anos de idade, nos termos das Leis Federais 8.213/91 e 9.717/98, em virtude do falecimento de servidor público municipal inativo de Ribeirão Preto. Impossibilidade.
2. O Município tem competência constitucional para instituir regime próprio de previdência para seus servidores e pensionistas (art. 149, § 1º, CF).
3. O art. 9º, III, da LCM 1.012/2000, com redação dada pela LCM 1.501/2003, prevê expressamente a perda da qualidade de beneficiário para o menor que completar 18 anos. Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 284):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
1. Omissão quanto ao termo inicial da pensão por morte. Habilitação tardia.
2. O art. 23, § 3º, da LCM 1.012/2000, com redação dada pela LCM 1.501/2003, prevê que qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
3. Conforme o entendimento do e. STJ, mesmo no regime geral de previdência, na hipótese de habilitação tardia, o dependente não tem direito ao recebimento de pensão por morte a partir do falecimento ou do requerimento administrativo se outros dependentes já recebiam o benefício, a fim de evitar que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 5º da Lei 9.717/1998, pois esse dispositivo veda expressamente que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) concedam benefícios diversos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sustenta que foram violados os arts. 16, I, e 77, II, da Lei 8.213/1991, porque eles dispõem que o filho é dependente previdenciário até os 21 anos de idade.
Defende que houve violação ao art. 74 da Lei 8.213/1991, pois a sua habilitação se dera dentro do prazo legal, que o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE RIB PRETO havia determinado o pagamento desde a habilitação, e que eventual pagamento indevido à outra beneficiária deveria ser cobrado
[trecho intermediário suprimido]
RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas mencionou os precedentes e as conclusões neles contidas (fls. 294/296), deixando também de demonstrar a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.