DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e OUTRO à decisão que não a… — AREsp AREsp 3214432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- DEMANDA REPARATÓRIA, COMPREENDENDO COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEMANDA REPARATÓRIA, COMPREENDENDO COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE LITISCONSORTES PASSIVAS. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de exigência de prova negativa e da necessidade de observância da correta distribuição do ônus da prova, em razão de a parte autora não ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito e de ter ocorrido inversão implícita do encargo probatório sem decisão fundamentada, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, o acórdão recorrido contrariou diretamente o disposto no artigo 373, I e §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao julgar a Apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação das recorrentes exigindo que estas comprovassem fato negativo, sem que houvesse decisão fundamentada de redistribuição do ônus probatório, em clara violação ao referido dispositivo legal. Ocorre que o artigo 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apenas a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ao inverter, de forma implícita e sem decisão específica, esse encargo probatório, o acórdão recorrido incorreu em ofensa direta à lei federal, impondo às recorrentes o ônus de produzir prova impossível, configurando a denominada "prova negativa". Destaca-se que não se busca, na presente via especial, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a análise da correta interpretação e aplicação da legislação federal que disciplina a distribuição do ônus da prova. Dessa forma, resta plenamente demonstrado o cabimento do presente Recurso Especial, sendo o meio adequado para alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão (fl. 389).
Contudo, no caso sub judice, a ora recorrente demonstrou que diversos dos valores cobrados, tais como autuação da Prefeitura, suposto superfaturamento de regularização de obra e danos morais, não guardam relação direta com obrigações assumidas pelas rés, tampouco restaram devidamente comprovados pela autora, ônus que lhe incumbia à luz do artigo 373, I, do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.