DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SÃO MIGUEL LIMITADA contra decisão… — AREsp AREsp 3214410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SÃO MIGUEL LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PAI DAS AUTORAS QUE FOI ATROPELADO POR ÔNIBUS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SÃO MIGUEL LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 45):
ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAI DAS AUTORAS QUE FOI ATROPELADO POR ÔNIBUS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DOS FATOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO OPORTUNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de acidente de veículo causado por ônibus de transporte coletivo, qualquer pessoa que se encontra na situação de vítima dos danos tem legitimidade para reclamar a reparação (CDC, artigo 17). 2. Ademais, diante da inquestionável relação de consumo, o prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, por incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito do recurso especial, que o acórdão teria contrariado as disposições contidas no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando, em apertada síntese, que o acórdão hostilizado teria violado o referido dispositivo ao não reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na origem, por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, em lugar do trienal, previsto no dispositivo apontado como violado.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte Superior.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 136-144).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 145-148), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 191-195).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se, pois, de recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento que, mantendo a decisão interlocutória, rejeitou a preliminar de mérito pela qual a recorrente pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão a que responde, na origem. Alega que deveria ser aplicado ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V,
[trecho intermediário suprimido]
por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.