DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência liminar, impetrado por Dani… — MS MS 32144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência liminar, impetrado por Daniel Lucena Landim, médico participante de processo seletivo do Projeto Mais Médicos Especialistas (PMME), impugnando ato atribuído ao Ministro da Saúde e outras autoridades vinculadas ao Ministério da Saúde.
- Narra o impetrante que se inscreveu para vaga de aprimoramento em cirurgia geral minimamente invasiva, sendo a seleção baseada exclusivamente em análise curricular e titulação.
- Afirma ter apresentado, tempestivamente, título de especialista em cirurgia geral emitido pela Associação Médica Brasileira, bem como registro de qualificação de especialista (RQE) na mesma área, além de RQE em urologia .
- Apesar disso, foi inicialmente desclassificado sob o fundamento de não possuir a especialidade exigida, em razão de ter cursado residência em cirurgia básica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10372., 09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência liminar, impetrado por Daniel Lucena Landim, médico participante de processo seletivo do Projeto Mais Médicos Especialistas (PMME), impugnando ato atribuído ao Ministro da Saúde e outras autoridades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Narra o impetrante que se inscreveu para vaga de aprimoramento em cirurgia geral minimamente invasiva, sendo a seleção baseada exclusivamente em análise curricular e titulação. Afirma ter apresentado, tempestivamente, título de especialista em cirurgia geral emitido pela Associação Médica Brasileira, bem como registro de qualificação de especialista (RQE) na mesma área, além de RQE em urologia .
Apesar disso, foi inicialmente desclassificado sob o fundamento de não possuir a especialidade exigida, em razão de ter cursado residência em cirurgia básica. Contra tal decisão, interpôs recurso administrativo, no qual demonstrou a obtenção da qualificação por meio de prova de título. O recurso foi provido pela própria banca, com reconhecimento de que sua pontuação deveria ser considerada.
Sustenta, contudo, que, não obstante o provimento do recurso, a lista final de classificados foi divulgada sem a inclusão de seu nome, permanecendo como desclassificado, em aparente contradição com a decisão administrativa anterior. Relata, ainda, tentativa infrutífera de solução pela via administrativa .
Alega violação a direito líquido e certo, consistente no cumprimento da decisão que deferiu seu recurso, invocando os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e do devido processo legal. Destaca que não pretende rediscutir critérios da banca examinadora, mas apenas assegurar a observância de decisão já proferida no âmbito administrativo .
No tocante à tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos legais, afirmando a plausibilidade do direito diante do reconhecimento administrativo prévio e o risco de ineficácia da medida, uma vez que o início das atividades do programa é iminente, o que poderia inviabilizar seu ingresso oportuno na vaga, além de gerar prejuízos a terceiros .
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para determinar que a Administração cumpra a decisão de provimento do recurso, inclua o impetrante na lista de classificados, atribua a pontuação correspondente e proceda à retificação de sua classificação, com eventual reabertura de prazo para matrícula, caso necessário.
Custas recolhidas (fls. 486-489).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Apesar da indicação de Ministro de Estado como autoridade coatora, por se
[trecho intermediário suprimido]
ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021.)
Essa conclusão também se aplica ao presente caso, em que a parte impetrante bu sca que a Administração observe o provimento de seu recurso, atribuindo a respectiva pontuação para a sua correta classificação, atos que não são de alçada do Ministro da Saúde.
Diante desse quadro, o Regimento Interno deste Tribunal fundamenta o expressamente indeferimento da exordial (art. 212), devendo o impetrante apresentar seu pleito perante o Juízo federal competente, conforme as regras ordinárias aplicáveis à primeira instância, não se justificando o declínio.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XIX e 212 do RISTJ, julgo o pedido sem exame do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI do CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.