DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3214366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONDENANDO A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 7.755,00, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMCNTO DC CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À SUBSTITUIÇÃO DC PEÇAS NOS ELEVADORES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LADY SARISSE (fls.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. CESSÃO FRAUDULENTA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONDENANDO A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 7.755,00, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMCNTO DC CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À SUBSTITUIÇÃO DC PEÇAS NOS ELEVADORES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LADY SARISSE (fls. 195- 196).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação de danos materiais em indenização civil, em razão da ausência de comprovação do dano e da inexistência de ato ilícito imputável à ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme comprovado nos autos, de acordo com o previsto no contrato firmado, havia previsão expressa no sentido de que não estava incluído a troca de qualquer peça ou componente nos equipamentos, conforme previsto no item 3.1. No caso, a citada decisão ateve-se apenas ao fato de suposta continuidade do contrato de prestação de serviço. E, para tanto, com total ausência de provas, manteve os termos da setença com a única justificativa de que a Recorrente não é parte ilegítima no processo (fl. 212).
Em que pese a total falta de comprovação dos autos da legitimidade da Recorrente, é certo que, como restou comprovado, mesmo que houvesse a necessidade de substituição das peças, caberia ao Recorrido/Autor arcar com os custos para a substituição (fl. 212).
Isso porque, todos os itens do contrato preveem a necessidade de autorização e compra, pela contratante, das peças necessárias para a reposição, já que era de responsabilidade/OBRIGAÇÃO da Recorrida arcar com as despesas de substituição de peças (fl. 212).
Porém, tal fato não foi observado pelo colegiado, que acatou o pedido de reposição de peça, mesmo havendo previsão contratual expressa no sentido contrário (fl. 212).
Vale destacar ainda que, no que diz respeito a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.