DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BRITES RIBEIRO DE CASTRO contra … — AREsp AREsp 3214352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BRITES RIBEIRO DE CASTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR.
- DECISÃO QUE REJEITOU REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO BRITES RIBEIRO DE CASTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MENSALIDADES ESCOLARES. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR. DECISÃO QUE REJEITOU REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ DO ALEGADO BEM DE FAMÍLIA QUE PERSISTE. IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do v. acórdão.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega isto: (I) "O STJ tem se posicionado no sentido de que a proteção do direito à moradia, por meio do instituto do bem de família, deve abranger não apenas o núcleo familiar restrito, mas também as diversas formas de entidades familiares existentes na sociedade. Isso significa que, em casos de separação ou divórcio, por exemplo, a proteção do bem de família pode ser estendida para mais de um núcleo familiar, desde que comprovada a existência de vínculos de parentesco ou convivência afetiva" (fl. 52); (II) "Em resumo, a Súmula 364 do STJ garante que o imóvel residencial de pessoas solteiras, separadas e viúvas, que o utilizem como moradia permanente, também é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, com exceção de dívidas específicas, como as decorrentes de fiança locatícia" (fl. 54).
Contrarrazões às fls. 61-68.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não é viável o recurso em relação à alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, já que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Nas razões do especial, a parte recorrente não indicou quais teriam sido os dispositivos legais porventura violados pelo Tribunal a quo.
O apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize, de forma inequívoca, os dispositivos legais que
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.839.459/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.