DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3214227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
- OMISSÕES RECONHECIDAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
8024746-04.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL ADVOGADO(S): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALIMENTOS TIA SONIA LTDA ADVOGADO(S):FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO PEREIRA VIEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE GRAVE CRISE FINANCEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANDO CAPITAL SOCIAL SIGNIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8024746-04.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL ADVOGADO(S): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALIMENTOS TIA SONIA LTDA ADVOGADO(S):FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO PEREIRA VIEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE GRAVE CRISE FINANCEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVANDO CAPITAL SOCIAL SIGNIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÕES RECONHECIDAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de inexistência de receitas, fechamento dos estabelecimentos e transferência de recursos e ativos ao Estado da Bahia, trazendo a seguinte argumentação:
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, a decisão recorrida fundamentou o seu indeferimento no seguinte argumento: Inicialmente houve deferimento da gratuidade da justiça com base nos elementos trazidos pela parte Agravante. Porém, em contrarrazões a parte Agravada colacionou documentos recentes, não impugnados pela parte recorrente, indicando que a empresa está ativa e possui capital social de mais de novecentos milhões de reais. Desta forma, entendo por bem revogar a decisão anteriormente proferida, por vislumbrar possibilidade da parte Agravante de arcar com as custas do processo. Com a devida vênia, incorreu em erro o Juízo ad quem. Explica-se do princípio. (fl. 2057)
Com efeito, essa operação foi a derradeira tentativa de minimizar o prejuízo de todos (empregados, fornecedores e do próprio Estado) antes de se liquidar a sociedade. Tanto foi assim que, no edital do certame, previu-se expressamente que, como condição tecnicamente avaliada como indispensável ao êxito da operação de desestatização, o Estado da Bahia seria o responsável pela quitação de todos os passivos até então existentes da EBAL. Para viabilizar o cumprimento dessa obrigação, ainda, dispôs-se que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.