DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LUIZ GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3214032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LUIZ GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSE LUIZ GARCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO PROPOSTA CONTRA BANCO PAN S.
- A., COM BASE NO ARTIGO 485, I, DO CPC, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LUIZ GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSE LUIZ GARCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO PROPOSTA CONTRA BANCO PAN S. A., COM BASE NO ARTIGO 485, I, DO CPC, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOLICITOU DOCUMENTOS ADICIONAIS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, QUE NÃO FORAM APRESENTADOS, RESULTANDO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 4. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONFIRMAM A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUANDO O AUTOR NÃO CUMPRE AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO O AUTOR NÃO CUMPRE AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, no que concerne necessidade da concessão da gratuidade de justiça, em razão da presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não ilidida por elementos dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional (fl. 203).
Conforme alhures, o V Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente, e assim manteve a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita proferida em primeira instância. Ao decidir desta maneira, o V Acórdão violou
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.