DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON PHELLIP TEODORO MENDES contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 3213723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON PHELLIP TEODORO MENDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO DESPROVIDO.
- Apelações Criminais defensiva e ministerial em face da sentença que condenou o réu como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON PHELLIP TEODORO MENDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. DIVERSAS CONDENAÇÕES PENAIS ANTERIORES. MAIOR RIGOR NA EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais defensiva e ministerial em face da sentença que condenou o réu como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa. O Parquet pleiteia a exasperação da pena-base com maior rigor, em virtude das múltiplas condenações pretéritas; a Defesa, por seu turno, requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base fixada na sentença deve ser majorada em razão da existência de múltiplas condenações penais anteriores transitadas em julgado; e (ii) verificar se o regime inicial fechado é adequado diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatando-se que o sentenciado possui 6 (seis) condenações penais anteriores transitadas em julgado e sendo quatro delas utilizadas na primeira fase da dosimetria penal, a título de antecedentes criminais, justifica-se o emprego de maior rigor na exasperação da pena-base, em primazia aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação do regime prisional fechado encontra-se justificada em razão da multirreincidência do réu e da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso ministerial provido e apelo defensivo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de múltiplas condenações anteriores justifica a elevação da pena-base em fração superior à usualmente aplicada, desde que devidamente fundamentada. 2. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente, são fundamentos hábeis a justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
3. A pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.535/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.