DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3213699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por METALFRIO SOLUTIONS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
- HAVERÁ LEGITIMIDADE DA PARTE PARA COMPOR O POLO ATIVO NA AÇÃO SE RESTAR DEMONSTRADO QUE A PARTE ALEGA TER SOFRIDO DANO CAUSADO PELA PARTE CONTRA À QUAL PRETENDE DEMANDAR, HAVENDO, PORTANTO, CAUSA DE PEDIR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.11860.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por METALFRIO SOLUTIONS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 267-268, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA CONFIRMADA.
LEGITIMIDADE ATIVA. HAVERÁ LEGITIMIDADE DA PARTE PARA COMPOR O POLO ATIVO NA AÇÃO SE RESTAR DEMONSTRADO QUE A PARTE ALEGA TER SOFRIDO DANO CAUSADO PELA PARTE CONTRA À QUAL PRETENDE DEMANDAR, HAVENDO, PORTANTO, CAUSA DE PEDIR. CAUSA DE PEDIR DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. A LEI 8.078/90 É CRISTALINA AO ESTABELECER QUE A RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA SERÁ SOLIDÁRIA ENTRE OS QUE PERTENCEM À MESMA CADEIA DE FORNECEDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 18 DO CDC. NO CASO, AS RÉS PARTICIPAM DA MESMA CADEIA DE FORNECEDORES, COMO FABRICANTE E COMERCIANTE.
DANOS MATERIAIS. AS RÉS NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR, CONCERNENTE AO FREEZER COMERCIALIZADO, A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO, O CONSERTO DESTE, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E/OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE AFASTASSE A RESPONSABILIDADE PELOS DEFEITOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ESCORREITA A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO.
LUCROS CESSANTES. O LUCRO CESSANTE SOMENTE É DEVIDO QUANDO PREVISTO OU PREVISÍVEL NO MOMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. PORTANTO, OS LUCROS CESSANTES DECORREM POR EFEITO DIRETO E IMEDIATO DA INEXECUÇÃO. ASSIM, ESTANDO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, DAQUILO QUE A PARTE, RAZOAVELMENTE, DEIXOU DE AUFERIR, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, NOS LUCROS CESSANTES SE IMPÕE, COMO PARTE DO DEVER DE INDENIZAR PELAS PERDAS E DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE HOUVE FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PARTE AUTORA EM RECEBER O VALOR QUE SE ESPERAVA DA COMERCIALIZAÇÃO DE TESTES DE COVID-19.
APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 275-279, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 283-294, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 373, I, do CPC; e 402 do CC. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes e violação à regra do ônus da prova; e b) arbitramento indevido do quantum de R$ 10.440,00, sem
[trecho intermediário suprimido]
delineada no acórdão recorrido - a respeito da comprovação dos lucros cessantes - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do art. 944 do Código Civil, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.196.914/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) grifou-se
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.