DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE SALUME BECHIR contra decisão que i… — AREsp AREsp 3213502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE SALUME BECHIR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 442-443, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE SALUME BECHIR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 442-443, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO PROMITENTE VENDEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA CONTRATUAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c execução e multa contratual, ajuizada pelo apelado, postulando a condenação do ora apelante à entrega do imóvel livre de ônus, com desmembramento e viabilidade de outorga de escritura definitiva, além do pagamento de multa contratual e indenização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido à obrigação de fazer e ao pagamento de multa contratual, reduzida a 10% do valor do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se o vendedor incorreu em inadimplemento contratual; (iii) determinar a validade e proporcionalidade da cláusula penal; (iv) verificar a possibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer; (v) apurar a ocorrência de litigância de má-fé pelo autor e eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de prova oral pelo magistrado encontra respaldo no art. 370 do CPC, sendo legítimo diante da suficiência da prova documental constante nos autos, não configurando cerceamento de defesa.
4. A cláusula contratual permite ao comprador reter parcela final do pagamento até o cumprimento das obrigações do vendedor, especialmente a entrega do imóvel livre de ônus e desmembrado. A permanência de indisponibilidade judicial e ausência de regularização dominial configuram inadimplemento contratual objetivo por parte do vendedor.
5. A cláusula penal prevista no contrato foi adequadamente reduzida com base no art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento parcial da obrigação, sendo legítima sua exigência como forma de compensação pelos prejuízos sofridos.
6. A obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área e adoção de medidas para viabilizar a outorga da
[trecho intermediário suprimido]
da litigância de má-fé. Precedentes.
4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.