DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME REIS ALVES PEREIRA contra deci… — AREsp AREsp 3213495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME REIS ALVES PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0801715- 13.2022.8.18.0029, assim ementado (fls.
- Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que o condenou à pena de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 147 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1913653/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data de Julgamento 07/06/2022, DJe 13/06/2022) Não há, pois, falar em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME REIS ALVES PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0801715- 13.2022.8.18.0029, assim ementado (fls. 363-364):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que o condenou à pena de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 147 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). O crime foi praticado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, tendo o réu participado ativamente da subtração de motocicleta da vítima e instigado os comparsas a atirarem contra esta, mesmo após imobilização. A defesa recorreu, requerendo a exclusão da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, à luz da conduta do réu durante a prática do roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta do agente ultrapassa os elementos típicos do delito, revelando maior grau de reprovabilidade.
4. No caso, o réu, além de participar ativamente da subtração da motocicleta, incitou os comparsas a executarem a vítima, que já estava imobilizada no chão, evidenciando desprezo pela vida humana e comportamento dotado de elevado grau de periculosidade.
5. A fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante encontra amparo nos autos, em especial nos depoimentos da vítima, que relatou o incentivo do réu à execução, mesmo diante da rendição da vítima.
6. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrado um plus na censurabilidade da conduta, tal como no caso em análise, não havendo ilegalidade na sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166298/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157,
[trecho intermediário suprimido]
a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1913653/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data de Julgamento 07/06/2022, DJe 13/06/2022)
Não há, pois, falar em afronta ao art. 59 do Código Penal, porquanto o acórdão recorrido apresentou justificativa concreta, específica e juridicamente idônea para a valoração negativa da circunstância judicial impugnada, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior sobre a matéri a.
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.