DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3213463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DESVINCULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação, por ausência de dialeticidade.
- A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, argumentando contra a aplicação de taxa média para fixação de juros remuneratórios.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 400-408):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DESVINCULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S. A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação, por ausência de dialeticidade. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, argumentando contra a aplicação de taxa média para fixação de juros remuneratórios. Ao final, requer a reconsideração da decisão para viabilizar o encaminhamento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme exigência do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. 4. A apelação interposta pela agravante deixou de impugnar os fundamentos centrais da sentença, que anulou contrato de empréstimo consignado com base em perícia grafotécnica conclusiva acerca da falsidade da assinatura da parte autora. 5. A decisão monocrática inadmitiu a apelação por ausência de ataque às premissas fáticas e jurídicas decisivas, destacando a inexistência de impugnação à prova pericial e à constatação de fraude na contratação. 6. Por sua vez, o agravo interno não enfrenta os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a defender a remessa do recurso especial ao STJ e a discutir juros remuneratórios - tema absolutamente alheio ao objeto da lide, que trata da validade do contrato por falsidade documental. 7. A ausência de correlação entre os argumentos do agravo e a fundamentação da decisão monocrática configura vício formal que compromete a admissibilidade do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade. 8. Constatado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade da votação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno inadmitido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna de
[trecho intermediário suprimido]
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.
.. .
3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
.. .
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)
No caso concreto, observo que o acórdão recorrido não se manifestou sobre as questões trazidas no recurso especial. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento (causa decidida), o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, conforme os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.