DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3213448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- Sustenta ter sido demonstrado que possui patrimônio suficiente para garantir o pagamento da dívida, de modo que não pode prevalecer a tese de que é insolvente.
- Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos.
- Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A COMPANHEIRA DO EXECUTADO - DECISÃO PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA PARA ARGUIÇÃO DO VÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - PRESUNÇÃO DE FRAUDE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A COMPANHEIRA DO EXECUTADO - DECISÃO PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA PARA ARGUIÇÃO DO VÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - PRESUNÇÃO DE FRAUDE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, prevista no art. 792, §4º, do CPC, não configura nulidade a ser arguida pelo devedor, tratando-se de formalidade cuja legitimidade é exclusiva do adquirente, a ser exercida por meio dos embargos de terceiro. - A alegação de suficiência patrimonial do executado para afastar a configuração da fraude exige prova robusta da existência de bens livres, desimpedidos e suficientes à satisfação integral da dívida, o que não restou demonstrado nos autos.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 792, § 4º, IV; 1022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta ter sido demonstrado que possui patrimônio suficiente para garantir o pagamento da dívida, de modo que não pode prevalecer a tese de que é insolvente.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Ademais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante procura demonstrar ter patrimônio superior à quantia que lhe é exigida, até porque seria proprietário de imóvel de valor suficiente, de modo que não há situação de insolvência. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 422, grifei):
(..) sustenta o agravante que a alienação dos imóveis à sua companheira não poderia ser considerada fraudulenta, porquanto ele ainda possuiria patrimônio suficiente para suportar a execução, em especial a sua participação de 50% na Fazenda Lageado, cuja área total ultrapassa 320 hectares.
Não obstante, não há nos autos qualquer demonstração de que esse imóvel esteja livre, desimpedido e efetivamente disponível para suportar a execução.
A averbação da própria existência da ação executiva na matrícula do imóvel indicado enfraquece, de imediato, o argumento de suficiência patrimonial, pois revela que a transferência de bens realizada posteriormente não se deu com respaldo em um quadro patrimonial público e transparente, apto a demonstrar ausência de insolvência.
Vê-se, portanto, que o agravante busca, em verdade, demonstrar não ter havido fraude à execução, valendo-se, para tanto, de argumento relacionado a propriedade de bens cuja disponibilidade não foi comprovada. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.