DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDGAR LUIS DE FREITAS, TEREZINHA CAETANO DE FRE… — AREsp AREsp 3213380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDGAR LUIS DE FREITAS, TEREZINHA CAETANO DE FREITAS, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Observa-se da referida e r.
- Decisão que inadmitiu o Recurso Especial argumentação genérica sob os fatos, sem incursão no acervo fático-probatório do caso, com base na Súmula 7 desse eg.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDGAR LUIS DE FREITAS, TEREZINHA CAETANO DE FREITAS, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Observa-se da referida e r. Decisão que inadmitiu o Recurso Especial argumentação genérica sob os fatos, sem incursão no acervo fático-probatório do caso, com base na Súmula 7 desse eg. Superior Tribunal, o que impediu o trânsito em julgado do recurso dos recorrentes.
Mas argumentaram os recorrentes que a jurisprudência desta Corte tem admitida a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto e que o caso possui matérias de ordem pública, de flagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimentos ilegais, circunstâncias que, por si sós, fundamentariam o destrancamento do Recurso Especial.
Vale destacar a aplicação da responsabilidade objetiva que prejudica os recorrentes, além de grave análise na dosimetria da pena, dentre outras ilegalidades, a serem reparadas até mesmo de ofício, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
É, pois, necessária a declaração motivada desse eg. Tribunal Federal acerca das omissões/contradições existentes nos autos, visando a conhecimento do agravo em apreço.(FL. 2426)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ (dosimetria da pena), Súmula 7/STJ (materialidade e autoria) e Súmula 7/STJ (ANPP), conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
[trecho intermediário suprimido]
que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.