DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela VIU SERVIÇOS E EVENTOS… — MS MS 32133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela VIU SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Medida Cautelar n.
- 8076889.22.2025.805.0000, que manteve restrição de circulação sobre veículos de propriedade da impetrante.
- Sustenta-se, em síntese, a ilegalidade da medida, ao argumento de que a restrição seria desproporcional, sobretudo diante da existência de bloqueio de transferência dos bens, além de carecer de fundamentação concreta.
- Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da restrição de circulação dos veículos.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03603.03628., 01209.10912.10913.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela VIU SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Medida Cautelar n. 8076889.22.2025.805.0000, que manteve restrição de circulação sobre veículos de propriedade da impetrante.
Sustenta-se, em síntese, a ilegalidade da medida, ao argumento de que a restrição seria desproporcional, sobretudo diante da existência de bloqueio de transferência dos bens, além de carecer de fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da restrição de circulação dos veículos.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça proce ssar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Não se inclui, portanto, na competência desta Corte o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de segundo grau ou de seus membros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme enunciado da Súmula n. 41, segundo a qual: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
No caso, a autoridade apontada como coatora é Desembargadora de Tribunal de Justiça, o que evidencia, de plano, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do presente writ.
Diante desse quadro, impõe-se o indeferimento liminar do mandado de segurança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.