DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Thalyson Netto Rodrigues contra decisão … — AREsp AREsp 3213299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Thalyson Netto Rodrigues contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 538 dias-multa, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se apoiado em prova insuficiente, especialmente diante da pequena quantidade de droga, ausência de apetrechos de traficância e alegadas contradições no depoimento do informante Rodrigo Machado Miranda, conhecido como "Diguinho".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Thalyson Netto Rodrigues contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 538 dias-multa, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. A condenação foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, que negou provimento à apelação defensiva.
Segundo consta do acórdão recorrido, a materialidade foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de constatação provisória de droga, relatório policial, laudo pericial e demais provas orais e documentais. A autoria também foi considerada demonstrada, especialmente em razão da apreensão de 0,0208 kg de cocaína e 0,0016 kg de crack, divididos em porções, além de elementos indicativos de destinação comercial.
A defesa interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se apoiado em prova insuficiente, especialmente diante da pequena quantidade de droga, ausência de apetrechos de traficância e alegadas contradições no depoimento do informante Rodrigo Machado Miranda, conhecido como "Diguinho". Pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
A 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso especial, assentando a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por compreender que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ.
No agravo, a defesa sustentou que não pretendia o revolvimento de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido. Afirmou que a condenação teria sido mantida com base em confissão extrajudicial informal e em versão policial que não encontraria amparo suficiente no depoimento judicial do informante.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou resposta ao agravo, requerendo seu desprovimento, reiterando a manifestação anterior pela inadmissibilidade do recurso especial.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo, ao fundamento de que a
[trecho intermediário suprimido]
próprios do recurso especial, violação direta aos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 ou ao art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem aplicou o art. 33 da Lei de Drogas com base na compreensão de que o tráfico é crime de ação múltipla, não exigindo prova de efetiva mercancia quando presentes elementos indicativos da destinação comercial.
Assim, para acolher a tese defensiva de que a conduta se amoldaria ao art. 28 da Lei de Drogas, ou de que seria caso de absolvição por insuficiência probatória, seria indispensável substituir a valoração probatória feita pelo Tribunal de origem, o que não se admite em recurso especial.
Dessa forma, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da República, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para manter a inadmissão do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.