DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NICOLAS DE SOUZA CARDOSO contra a decisão que n… — AREsp AREsp 3213258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NICOLAS DE SOUZA CARDOSO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- Ao contrário do que constou da decisão embargada, o agravante demonstrou de forma expressa no Tópico IV.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NICOLAS DE SOUZA CARDOSO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. Ao contrário do que constou da decisão embargada, o agravante demonstrou de forma expressa no Tópico IV. I das razões do agravo a inaplicabilidade da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal à espécie. Argumentou-se que a controvérsia central não se limita ao exame da tutela provisória em si, mas sim à definição de uma questão de direito federal puramente infraconstitucional, qual seja, a extensão e a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário coligados celebrados em plataformas eletrônicas. Restou evidenciado que a solução da matéria prescinde de qualquer incursão em elementos fáticos ou de reexame probatório, tratando-se exclusivamente de conferir adequada qualificação jurídica a fatos que se apresentam incontroversos na lide. Assim, a premissa de que o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal não teria sido impugnado é materialmente falsa, pois a peça recursal rebateu pontualmente a natureza meramente precária da discussão jurídica suscitada. .. (fl. 274)
.. Outrossim, no Tópico IV. II do agravo, o recorrente cuidou de afastar de modo categórico o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrou-se, por meio de detalhado cotejo analítico, que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem para amparar a tese de ilegitimidade do "banco de varejo" por vícios do produto não guardavam qualquer pertinência fática com a situação posta em julgamento. Foi demonstrada a necessidade de realização de distinção jurisprudencial (distinguishing), já que o caso do embargante versa sobre a dissolução de financiamento coligado motivada pelo exercício regular e tempestivo do direito de arrependimento (artigo 49 do CDC) em contratação online, e não sobre vício intrínseco de qualidade ou de fabricação do bem de consumo. A decisão impugnada, portanto, incorreu em omissão ao desconsiderar a específica impugnação ao óbice sumular, na qual se demonstrou que a jurisprudência invocada pela origem não se amolda à moldura jurídica da lide. .. (fls. 274/275)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.