DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 3213221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da empresa autora, limitando a atualização da condenação à taxa SELIC, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu o direito à restituição de valor recolhido a título de DIFAL de ICMS.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.10872.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 270/271):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DE ICMS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da empresa autora, limitando a atualização da condenação à taxa SELIC, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu o direito à restituição de valor recolhido a título de DIFAL de ICMS.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a destinatária da mercadoria é contribuinte do ICMS, a fim de determinar quem seria responsável pelo recolhimento do DIFAL; e (ii) analisar se a autora da ação, na qualidade de contribuinte de direito, pode pleitear a repetição do indébito sem comprovar o repasse do encargo ao consumidor final.
III. Razões de decidir A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão confirmou que a empresa destinatária da mercadoria é contribuinte do ICMS, o que atrai a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL à destinatária, nos termos do art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/1988. A jurisprudência do STJ admite que o contribuinte de direito pleiteie a restituição do imposto, desde que comprove não ter repassado o encargo financeiro ao consumidor final, conforme art. 166 do CTN, sendo este o caso dos autos.
IV. Dispositivo Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar 87/1996 e 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003, uma vez que a empresa destinatária da mercadoria seria contribuinte de Imposto Sobre Serviços (ISS), e não de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), razão pela qual a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) caberia à parte recorrida, na condição de remetente da mercadoria; e
(2) ofensa ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), pois a parte recorrida não teria comprovado ter assumido o encargo financeiro do ICMS/DIFAL nem apresentado autorização de terceiro para pleitear a restituição, sendo presumido o repasse do ônus econômico do tributo ao consumidor final.
Requer o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
com base na análise soberana dos fatos e dos documentos constantes dos autos, especialmente o atestado emitid o pela própria Secretaria da Fazenda estadual (ID 89956911), comprovando a condição de contribuinte da parte compradora e as evidências de que não tinha havido o repasse do encargo financeiro ao consumidor final.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.