DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE… — AREsp AREsp 3213209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2025.
- Ação: compensação por danos morais, ajuizada por Ingrid de Mello Chaves, em face de Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, na qual requer a compensação por danos morais em razão de falha na prestação do serviço com negativa de internação em hospital com UTI neonatal.
- Sentença: julgou procedente os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/5/2026.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada por Ingrid de Mello Chaves, em face de Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, na qual requer a compensação por danos morais em razão de falha na prestação do serviço com negativa de internação em hospital com UTI neonatal.
Sentença: julgou procedente os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A condenação decorreu da falha na prestação do serviço de assistência à saúde, que resultou na morte do feto da autora em razão da negativa de internação em unidade hospitalar credenciada com UTI neonatal, mesmo havendo previsão contratual da unidade fornecida pelo plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova e pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde é responsável pelo óbito fetal em razão da negativa de atendimento; (iii) determinar se a teoria da perda de uma chance se aplica ao caso; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença é excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), sendo legítima diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações. Além disso, as provas documentais foram suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço, tornando desnecessária a prova pericial.
4. A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo causal entre a omissão do
[trecho intermediário suprimido]
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.