DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA … — AREsp AREsp 3213209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição e omissão, ao sustentar que o decisum reconhece, no relatório, condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas examina o pedido de redução sob a premissa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não enfrenta, sob a ótica do art.
- 944 do CC, a proporcionalidade da indenização por perda de uma chance (e-STJ fls.
- Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada afirma: "Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/PB fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil) reais." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07780., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição e omissão, ao sustentar que o decisum reconhece, no relatório, condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas examina o pedido de redução sob a premissa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não enfrenta, sob a ótica do art. 944 do CC, a proporcionalidade da indenização por perda de uma chance (e-STJ fls. 604-608).
Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada afirma: "Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/PB fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil) reais." (e-STJ fl. 598), embora conste da ementa do acórdão recorrido que "O valor da indenização, fixado em R$ 100.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (e-STJ fl. 596), o que, segundo a embargante, compromete o exame do pedido de redução do quantum à luz do art. 944 do CC.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei.
- Da alegada contradição quanto ao valor da condenação
A contradição está presente. A decisão embargada registra condenação em R$ 100.000,00 no relatório e na ementa do acórdão recorrido (e-STJ fls. 596), porém, ao tratar da revisão do quantum, afirma que o TJ/PB fixou R$ 30.000,00 (e-STJ fl. 598). Há incompatibilidade lógica entre trechos da fundamentação.
De fato, reexaminando o acórdão proferido pelo TJ/PB confirma-se que a compensação por danos morais foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (e-STJ fls. 439-448).
Desse modo, cumpre corrigir o erro material para alterar a decisão monocrática para que onde conste "R$ 30.000,00 (trinta mil) reais" passe a constar "R$ 100.000,00 (cem mil reais), eliminando a contradição apontada.
- Da alegada omissão quanto à análise da proporcionalidade do valor sob o art. 944 do CC na hipótese de perda de uma chance
A omissão não se configura de forma autônoma. A decisão afasta o exame de mérito da redução do quantum pela via do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 598). O não enfrentamento específico do art. 944 do CC decorre do óbice processual aplicado. Superada a contradição acima apontada, persiste a inadmissibilidade pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar erro material para que onde conste "R$ 30.000,00 (trinta mil) reais" passe a constar "R$ 100.000,00 (cem mil reais), eliminando a contradição apontada, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONSTATADOS.
1. A existência de contradição em razão de erro material na decisão embargada quanto ao valor do dano moral fixado pelo TJ/PB conduz ao acolhimento da pretensão.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.