DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA FERREIRA BELO contra decisão… — AREsp AREsp 3213020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA FERREIRA BELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/2/2026.
- Ação: de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por MARIA HELENA FERREIRA BELO, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o reconhecimento de venda casada de seguro e a restituição dos valores pagos.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar nula a cláusula que impôs a contratação de seguro; ii) condenar o requerido a devolver, de forma simples, os valores pagos a título de seguro.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA FERREIRA BELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por MARIA HELENA FERREIRA BELO, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o reconhecimento de venda casada de seguro e a restituição dos valores pagos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar nula a cláusula que impôs a contratação de seguro; ii) condenar o requerido a devolver, de forma simples, os valores pagos a título de seguro.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BRADESCO S.A. e julgar improcedentes os pedidos da parte autora, MARIA HELENA FERREIRA BELO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 215):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. Verificado que a forma como foi especificada a contratação do seguro prestamista não denota que houve venda casada, bem como a imposição de uma seguradora específica, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. É vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar seguro ou, caso este opte pela contratação, de vincular a contratação à seguradora por ela indicada, retirando do aderente a possibilidade de escolher aquela de sua preferência.
Embargos de Declaração: opostos por MARIA HELENA FERREIRA BELO, foram rejeitados.
Recurso especial: a lega violação dos arts. 39, I, do CDC, 373, II, 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. Afirma que houve prática abusiva de venda casada ao condicionar o empréstimo à contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico, contrariando a legislação consumerista. Aduz que o requerido não comprova a efetiva liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrenta ponto essencial sobre a vinculação do seguro à seguradora indicada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.