DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA — AREsp AREsp 3212850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão de bem, por falta de comprovação da constituição válida da mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação de "não procurado".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 108-116).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 79-92):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão de bem, por falta de comprovação da constituição válida da mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação de "não procurado". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida por "não procurado" é suficiente para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência é pacífica ao exigir que, para a constituição válida da mora, a notificação extrajudicial deve chegar ao conhecimento do devedor, o que não ocorreu no caso, conforme precedentes dos tribunais. 4. Não havendo comprovação da mora, resta inviável o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme exigido pela legislação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação de "não procurado" não constitui o devedor em mora para fins de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0014528- 86.2021.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 20.07.2021; TJ-RJ, Agravo de Instrumento n.º 00087943920228190000, Rel. Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves, j. 24.03.2022
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento agravo de instrumento (fls. 52-56).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 62-78).
No recurso especial, foi alegado, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como no artigo 397 do CC, uma vez que a notificação para a constituição do réu em mora teria sido enviada no endereço que consta do contrato, o que seria suficiente para a validade do ato, independentemente da carta ter retornado em razão do réu não
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Desse modo, a modificação do entendimento da Corte de origem, para reconhecer a existência de comprovante de envio ao endereço contratual, demandaria reexame de fatos e provas, pois implica substituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal por outra diversa, dependente de análise dos documentos de constituição da mora, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.