DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIDINEI DE CASTRO SCHMIDT contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3212795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIDINEI DE CASTRO SCHMIDT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 327, § 2º, ambos do Código Penal - CP (por 7 vezes) e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 11068.11073.11310.11347., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SIDINEI DE CASTRO SCHMIDT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009813-60.2023.8.24.0019.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal - CP (por 7 vezes) e no art. 299, parágrafo único, do CP, na forma do art. 29 do CP, a cumprir pena de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 39 dias-multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido somente em relação ao corréu MARQUES SOARES DOS SANTOS, para afastar a incidência da causa de especial aumento do art. 299, parágrafo único, do Código Penal - CP, redimensionando as penas exclusivamente do corréu, mantidas as demais cominações da sentença (fl. 3727). O acórdão ficou assim ementado (fl. 3726):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A FÉ PÚBLICAS. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA (CÓDIGO PENAL, ARTS. 317, § 1º, COMBINADO COM ART. 327, § 2º, POR SETE VEZES, 333, PARÁGRAFO ÚNICO, POR QUATRO VEZES, E 299, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DE MARQUES SOARES DOS SANTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO POR ESTE SODALÍCIO QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA COMUM. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA E ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DE DADOS REALIZADA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
MÉRITO. PLEITO COMUM. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO QUE CULMINOU COM A PRISÃO DOS RECORRENTES, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. VERSÃO DESTES ISOLADAS NOS AUTOS. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA EMBASAR O DECISUM. ADEMAIS, CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DA CIÊNCIA DOS AGENTES ACERCA DA IRREGULARIDADE DOS ATOS. ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.