ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3212571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
- Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.09616.05724.04943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CABIMENTO DO AGRAVO À LUZ DO TEMA N. 988 DO STJ. PRECLUSÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, por demandar revolvimento fático quanto à urgência do Tema n. 988 do STJ, preclusão e multas em embargos de declaração.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, afastou a urgência do Tema n. 988 do STJ, reconheceu a preclusão e qualificou o ato como despacho irrecorrível; desproveu o agravo interno e aplicou multa nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tema n. 988 do STJ e à cronologia processual de preclusão; (ii) saber se o art. 1.015 do CPC, à luz do Tema n. 988 do STJ, autoriza o agravo de instrumento por urgência na produção da perícia contábil; (iii) saber se os arts. 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC afastam a preclusão diante da tempestividade e da devolução em apelação; e (iv) saber se a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC é indevida ante o propósito de prequestionamento e a Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cabimento do agravo de instrumento por urgência (art. 1.015 do CPC) e à preclusão (arts. 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC), por exigir reexame da moldura fática.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar as multas dos embargos de declaração, manejados com propósito
[trecho intermediário suprimido]
nas circunstâncias do caso, igualmente se inseriu no contexto de tentativa de obtenção de pronunciamento expresso acerca de questões reputadas relevantes pela parte para fins de exaurimento da instância ordinária e viabilização da via excepcional.
Assim, embora não se reconheça a alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a oposição dos embargos declaratórios se deu com nítido propósito de prequestionamento, circunstância que afasta a caracterização de intuito procrastinatório.
Dessa forma, merece acolhimento a insurgência neste ponto, para reconhecer a violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e afastar as multas aplicadas pelo Tribunal de origem.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.