DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3212488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
- Valor transferido via pix a beneficiário diverso do pretendido.
- Hipótese não abrangida pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RMD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONTRATOS BANCÁRIOS. Repetição de indébito. Valor transferido via pix a beneficiário diverso do pretendido. Equívoco no preenchimento dos dados. Hipótese não abrangida pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). Ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil, no que concerne reconhecimento da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, em razão de o banco ter se apropriado de valores transferidos por erro, ciente do equívoco, para amortização de dívida do correntista, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 876 e 884 do Código Civil ao legitimar a apropriação pelo Banco Recorrido de valores que sabidamente foram transferidos por erro para satisfação de seu crédito junto ao correntista.
No caso concreto, é incontroverso que o Banco Recorrido foi formalmente cientificado do erro na transferência antes de se apropriar dos valores. Aliás, o próprio acórdão recorrido reconhece expressamente a ocorrência do equívoco ao afirmar que não houve má prestação de serviços "mas sim imprudência e falta de cautela de funcionário da apelante quanto à conferência dos dados do beneficiário ao realizar transferência via pix".
E mesmo ciente do erro, o Banco Recorrido optou deliberadamente por se apropriar dos valores para satisfação de seu crédito junto ao correntista, sendo que tal conduta caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa, pois o banco obteve vantagem econômica (quitação de dívida de seu cliente) a partir de valores que sabia não pertencerem ao devedor.
Com a devida vênia, o singelo fundamento adotado pelo v. acórdão para afastar o enriquecimento sem causa de que o beneficiário jurídico da transação foi o correntista por si só, não se sustenta. Ora, o terceiro destinatário sequer teve disponibilidade sobre os valores, que foram imediatamente apropriados pelo banco. E com isso questiona-se: Como poderia ele restituir quantia da qual nunca teve efetiva disponibilidade
Enfim, a impossibilidade de exigir a restituição do terceiro evidencia ainda mais a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.